JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão da Quinta Turma que negara provimento ao agravo regimental, por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ, alegação de reexame fático e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial), sustenta contradição interna do julgado por ter apresentado precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico e aponta omissão quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da sucessiva oposição de óbices formais ao exame do recurso especial, em processo de condenação por estupro supostamente fundada apenas no relato da vítima.3. Ao final, requer o saneamento dos supostos vícios, o afastamento dos óbices sumulares e o regular processamento do recurso especial, subsidiariamente pugnando pelo reconhecimento de flagrante ilegalidade com concessão de ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao exame dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e quanto ao alegado constrangimento ilegal; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial e a apreciação do mérito recursal ou a concessão de ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou ambiguidade, não constituindo meio hábil à revisão do julgado por mero inconformismo da parte com a solução adotada.6. O acórdão embargado explicitou de forma clara as razões para o desprovimento do agravo regimental, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e a ausência de impugnação específica a tais fundamentos, situação que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ e impediu o exame do mérito do agravo em recurso especial, inexistindo omissão quanto às teses suscitadas.7. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial, por violação à dialeticidade recursal, impede o exame das teses de mérito e afasta a alegação de omissão quanto à análise do suposto constrangimento ilegal, pois a instância especial encontra-se limitada pelo juízo de admissibilidade negativo.8. A contradição relevante para fins de embargos de declaração é apenas a interna, consistente em incoerência entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação que a parte embargante faz dos fatos, do direito ou de precedentes, de modo que as alegadas contradições não se adequam ao art. 619 do CPP.9. Os argumentos da parte embargante revelam apenas discordância com a solução jurídica adotada e visam à rediscussão do mérito e ao afastamento dos óbices sumulares, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, sendo inviáveis para rediscutir o mérito da decisão ou afastar óbices sumulares de admissibilidade recursal.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ e afasta a alegação de omissão na decisão que não conhece do agravo em recurso especial.3. A contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é apenas a interna ao próprio acórdão, não configurando vício a divergência entre o decidido e a compreensão jurídica sustentada pela parte embargante.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ;Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024;STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Sexta Turma, j.09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 04.10.2019.
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