- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA POR DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ, VELOCIDADE EXCESSIVA E AVANÇO SUPRESA NA PISTA CONTRÁRIA. VALIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E EXAME CLÍNICO IRREPETÍVEL. SÚMULAS N. 568 E N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interno contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a pronúncia por homicídio doloso eventual em razão de acidente de trânsito decorrente de condução sob efeito de álcool, velocidade excessiva e invasão de contramão.2. Fato relevante. A embriaguez foi reconhecida por prova oral colhida em juízo e por exame clínico médico, somada à dinâmica do sinistro (alta velocidade e ultrapassagem com ingresso na pista contrária), que culminou em colisão frontal e morte de passageira.3. Fundamentos do agravo. O agravante alega error in procedendo e error in judicando: (i) necessidade, à época dos fatos (15/9/2012), de comprovação técnica de alcoolemia conforme a Lei 11.705/2008 e o art. 306 do CTB; (ii) violação aos arts. 155 e 158 do CPP; (iii) incidência do princípio do in dubio pro reo; (iv) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por pretensa revaloração jurídica; e (v) inexistência de entendimento dominante a autorizar decisão monocrática pela Súmula 568/STJ. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à indispensabilidade de perícia técnica para atestar embriaguez em fatos anteriores à Lei 12.760/2012.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática, amparada na Súmula 568/STJ, poderia negar provimento ao recurso especial diante de entendimento dominante; (ii) saber se, sob a égide da Lei 11.705/2008, a ausência de teste de etilômetro inviabiliza a pronúncia por homicídio, quando há prova oral e exame clínico médico acerca do estado de embriaguez; (iii) saber se elementos colhidos na fase inquisitorial podem ser utilizados quando corroborados por provas produzidas em juízo, bem como se o exame clínico médico, como prova irrepetível, é idôneo para fundamentar a pronúncia; (iv) saber se é possível, em sede de recurso especial, desclassificar a imputação de dolo eventual para culpa consciente, à luz da Súmula 7/STJ; (v) saber se incide o princípio do in dubio pro reo na hipótese; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado, com identidade fático-jurídica, quanto à necessidade de perícia técnica para atestar embriaguez.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Súmula 568/STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante, e a existência de agravo interno ao colegiado afasta nulidade do julgamento singular.6. A exigência de prova técnica de alcoolemia prevista na Lei 11.705/2008 refere-se ao delito do art. 306 do CTB, não se aplicando como condição de materialidade ao crime de homicídio. A embriaguez pode ser demonstrada por prova oral e por exame clínico médico constante dos autos.7. Os elementos colhidos no inquérito podem ser utilizados quando corroborados por provas produzidas em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e o exame clínico médico constitui prova irrepetível idônea para fundamentar a decisão de pronúncia.8. A definição do elemento subjetivo (dolo eventual ou culpa consciente), em delitos dolosos contra a vida, deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, somente se admitindo desclassificação quando ausentes quaisquer indícios de dolo, sob pena de ofensa à competência constitucional e à soberania dos veredictos.9. O princípio do in dubio pro reo não incide quando há suporte probatório seguro quanto à materialidade e aos indícios de dolo eventual, consubstanciados na combinação de embriaguez, alta velocidade e invasão de contramão.10. A pretensão de afastar o dolo eventual para a forma culposa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial.11. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, especialmente quanto às circunstâncias adicionais (velocidade incompatível e ingresso na pista contrária) que sustentam a submissão ao Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 158; CTB, art. 306; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ;Lei 11.705/2008; Lei 12.760/2012; CP, art. 121, § 2º, IV Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 849.984/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, REsp 1.922.058/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 14.09.2021, DJe 21.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.166.037/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp 2.099.850/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, HC 590.002/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.09.2021, DJe 11.10.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 1.633.337/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j.09.12.2020, DJe 15.12.2020; STJ, HC 303.872/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.12.2016, DJe 02.02.2017; STJ, REsp 1.245.836/RS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013
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