- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
/8*PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.2. No presente caso, o Tribunal a quo assentou o entendimento de que não há suporte fático para concluir que o réu praticou a conduta descrita na denúncia da forma como lhe foi imputada, isto é, com dolo eventual. Não obstante, da análise do conjunto de fatos e provas expressamente consignado na sentença de pronúncia, extrai-se que, segundo a prova colhida durante a instrução criminal, i) a testemunha Expedito afirmou, nas duas fases da persecução penal, que o acusado estava com evidentes sinais de embriaguez, como a perda parcial da coordenação motora, e que o mesmo estava cochilando na cadeira do bar e zonzo, afirmações estas que corroboram o estado de embriaguez do denunciado momentos antes do acidente. ii) há indícios de ingestão de bebidas alcoólicas pelo acusado no dia dos fatos, o qual esteve boa parte da madrugada em um bar, conforme demonstra as imagens de câmeras de segurança incluídas na Comunicação de Serviço de ID 10257909650 e no Pje mídias, em especial nos horários compreendidos entre 04h30, 05h03min23 a 05h04min58, 05h11min49; iii) nas mesmas imagens de segurança é possível notar em diversos momentos que o denunciado demonstrou sinais de embriaguez como andar cambaleante e sonolência; vi) da atenta análise das imagens das câmeras de segurança incluídas na plataforma Pje Mídias, é possível verificar que o veículo do réu, de cor esverdeada e posicionado à direita da imagem, invadiu o lado externo da pista antes mesmo do atropelamento, violando a linha branca que demarca o limite da estrada (e-STJ fls. 402). Assim, a circunstância do réu conduzir veículo sob efeito de álcool, no período da madrugada, aliada aos fortes indícios de que invadiu o lado externo da pista antes mesmo do atropelamento, vindo a abalroar a vítima, se prestam a amparar, no juízo provisório da pronúncia, a conclusão de que atuou com dolo eventual, ante a total ausência de cautelas mínimas capazes de configurar a prática de conduta mediante imperícia ou negligência (e-STJ fls. 404).3. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial prescinde de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demanda tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.4. Acerca da matéria, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que é "admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes" (RHC n. 116.950, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 14/2/2014), cabendo, em tais hipóteses, ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes contra a vida, "apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente .. " (RHC n. 120.417, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/3/2014).6. Na mesma linha, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal" (AgRg no REsp n. 1.240.226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015).7. In casu, diante das circunstâncias fáticas que envolveram o acidente automobilístico, deve o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, haja vista que, nessa fase da persecução penal, somente se admite o afastamento do dolo eventual, com a desclassificação para delito estranho à competência do Conselho de Sentença nas hipóteses em que a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso dos autos.Extraem-se do acórdão recorrido elementos indiciários aptos a subsidiar, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo eventual, o que constitui justa causa para a pronúncia, a fim de que a divergência seja deslindada pelo veredicto dos jurados.8. Agravo regimental não provido.
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