- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto ao não cabimento de recurso especial por violação de dispositivos constitucionais.4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ."Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.539.949/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019;STJ, AgRg no AREsp n. 1.404.679/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.199.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.
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