JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
16/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/02/2022, p. 16/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUTIR O QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de de Ação Rescisória na qual se postulou a anulação das penalidades, aplicadas em Ação por Improbidade Administrativa, de suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e de multa em 60 (sessenta) vezes o valor da remuneração percebida pela autora. Alega a ora recorrente, em suma, que houve literal violação do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, pois as penas que lhe foram aplicadas são desproporcionais e além dos limites legais. 3. A Rescisória foi julgada improcedente e o Recurso Especial interposto não foi admitido na origem, em decisão que foi mantida por esta Turma quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial e respectivos Embargos de Declaração. 4. Nestes novos aclaratórios, a embargante insiste no argumento de que a Turma não considerou o quanto decidido pela própria Corte, no julgamento do pretérito REsp 1.358.905/SP, onde se reconheceu o erro de julgamento havido pelo TJSP, que aplicou as penas impugnadas pela embargante. Inexiste, contudo, omissão ou obscuridade a ser sanada pelo presente recurso, pois o acórdão embargado foi expresso a respeito do tema, dedicando item inteiro para tratar da questão, verbis: "Por fim, a recorrente invoca a decisão proferida no Recurso Especial 1.358.905/SP, por ela interposto para veicular a mesma pretensão. Afirma que, embora não se tenha conhecido do Apelo, inicialmente a Ministra Eliana Calmon e o Ministro Herman Benjamin acolheram o pedido de redução a penalidade de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. Entretanto, houve realinhamento desses votos após Voto-Vista do Ministro Mauro Campbell Marques, que, prossegue a recorrente, 'reconhecendo o erro do Tribunal de justiça de São Paulo, manteve o erro, sob a alegação de impedimento processual e que o referido erro deve ser sanado com o processo rescisório' (fl. 4.272, e-STJ). Todavia, o que se depreende do judicioso voto do Ministro Mauro Campbell Marques, que resultou no não conhecimento do Recurso Especial por unanimidade, é que a diminuição da penalidade não fora requerida no Apelo e, por isso, não poderia ser feita de ofício. Sua Excelência acresceu, em evidente obiter dictum, que 'O eventual equívoco no patamar fixado para o cumprimento da pena de suspensão de direitos políticos não configura decisão teratológica, mas manifesto erro de julgamento, que poderá ser revisto na via própria prevista no ordenamento processual (v.g. ação rescisória por suposta violação literal de lei em razão do descumprimento do critério objetivo da norma)' (fl. 1.435, e-STJ)" (fls. 4.838, e-STJ). 5. Como sabido, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação absolutamente estrita, não se prestando para rejulgamento da causa ou revisão do acerto/erro das decisões dantes proferidas, servindo, apenas, para sanar omissão, obscuridade ou contradição. Os próprios fundamentos invocados pela embargante bem revelam que a pretensão extravasa os limites do cabimento da medida, pois que expressamente objetiva corrigir os supostos erros de julgamento pela Turma nos acórdãos do Agravo em Recurso Especial e respectivos Aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que, em caso de nova oposição infundada, será aplicada a multa do art. 1.026, §§ 2° e 3° do CPC. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.741.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 16/3/2022.)
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