- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/03/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PRETENDENDO REDISCUTIR PENALIDADES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória na qual se postulou a anulação das penalidades, aplicadas em Ação por Improbidade Administrativa, de suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e de multa no valor de 60 (sessenta) vezes o valor da remuneração percebida pela autora. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido sob a seguinte fundamentação: "resta evidente a pretensão da autora de nova apreciação, ante o questionamento da pena aplicada, o que não é, sem dúvida, matéria afeta a ação rescisória" (fl. 4.250, e-STJ). REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA: IMPOSSIBILIDADE 3. Registre-se, de início, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois "O entendimento predominante desta Corte é de que descabe o manejo da ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que os critérios utilizados para a aplicação das penalidades não se constituem como violação 'literal' de dispositivo legal". Nesse sentido: REsp 1.435.673/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 18/12/2018, REsp 1.351.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 8/9/2016 e AgRg no AREsp n. 256.135/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015; AgInt na AR 6.510/DF, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.12.2020). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 12, III, DA LIA 4. Afirma a recorrente que a sanção foi embasada no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, que limita a suspensão dos direitos políticos a 5 (cinco) anos. 5. A alegação não se sustenta. Embora na parte dispositiva da sentença condenatória se tenha aludido ao referido inciso III (que tem como teto 5 anos), na fundamentação o juiz categoricamente afirma que, em relação às irregularidades na licitação, os réus "mantiveram-se inertes apesar da flagrante ilegalidade já apontada, o que não se pode admitir, praticando ato previsto no artigo 10, "caput", e inciso I, da Lei 8429/1992" (fl. 644, e-STJ). 6. Conclui-se que o juiz fixou a suspensão dos direitos políticos em 5 (cinco) anos por reputar a reprimenda suficiente, mas não por entender que a conduta se subsumia apenas ao art. 11 da Lei de Improbidade, pois expressamente afirmou que no caso incidia também o art. 10, que autoriza a suspensão dos direitos políticos até 8 (oito) anos, nos termos do inciso II do art. 12. 7. Deve-se levar em conta que "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado" (AgInt no AREsp 1.432.268/MG, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.3.2019). 8. De toda sorte, os fatos descritos no acórdão rescindendo referem-se a uma licitação irregular, consignando-se, em relação à recorrente, que "Agiu com dolo, e má-fé permitindo o favorecimento da empresa jornalística", bem como que "emitiu notas de recebimentos que não correspondiam ao serviço executado" (fl. 931, e-STJ). Trata-se de conduta prevista no art. 10 da Lei de Improbidade, sendo legítima, assim, a suspensão dos direitos políticos por até 8 (oito) anos. 9. Incensurável, nesse sentido, o que se consignou no acórdão recorrido (fl. 4.248, e-STJ): "o recurso interposto pela Municipalidade de Cajamar fitou a elevação de todas as sanções, de tal arte que a Colenda Segunda Câmara ao dar provimento ao recurso, in thesis, não age ao arrepio da matéria devolvida, ao revés, nem tampouco estava limitada por cognição original, elaborada na sentença de primeiro grau, mas sim por tudo que se desenrolou nos moldes do due process of law, em especial a causa de pedir, e o pedido da ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que, expressamente, imputou a autora a prática de atos ímprobos tipificados nos artigos 10, caput, incisos VIII e XII e artigo 11 da Lei nº 8.429/92". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 10. Sustenta-se ainda no Recurso Especial que a multa foi aplicada sem fundamentação. 11. Entretanto, ainda que de forma sucinta, vê-se que a elevação da reprimenda fundamentou-se no fato relevante, consignado no acórdão rescindendo, de que a conduta reveste-se de gravidade "porque também configura ilícito penal" (fl. 927, e-STJ). DECISÃO PROFERIDA NO REsp 1.358.905/SP 12. Por fim, a recorrente invoca a decisão proferida no Recurso Especial 1.358.905/SP, por ela interposto para veicular a mesma pretensão. Afirma que, embora não se tenha conhecido do Apelo, inicialmente a Ministra Eliana Calmon e o Ministro Herman Benjamin acolheram o pedido de redução a penalidade de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. Entretanto, fez-se realinhamento desses votos após voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, que, prossegue a recorrente, "reconhecendo o erro do Tribunal de justiça de São Paulo, manteve o erro, sob a alegação de impedimento processual e que o referido erro deve ser sanado com o processo rescisório" (fl. 4.272, e-STJ). 13. O que se depreende do judicioso voto do Ministro Mauro Campbell, que resultou no não conhecimento do Recurso Especial por unanimidade, é que a diminuição da penalidade não fora requerida no Apelo e, por isso, não poderia ser feita de ofício. Sua Excelência acresceu, em evidente obiter dictum, que "O eventual equívoco no patamar fixado para o cumprimento da pena de suspensão de direitos políticos não configura decisão teratológica, mas manifesto erro de julgamento, que poderá ser revisto na via própria prevista no ordenamento processual (v.g. ação rescisória por suposta violação literal de lei em razão do descumprimento do critério objetivo da norma)" (fl. 1.435, e-STJ). 14. Ao contrário do que afirma a recorrente, esse julgamento não favorece sua tese. CONCLUSÃO 15. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.741.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.)
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