JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 71 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo relativo ao prequestionamento do art. 71 do CP.2. Pretensão de reforma para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 71 do CP, apto a afastar o óbice.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a subsistência de fundamento autônomo não atacado impede o processamento.5. Não demonstrado o debate específico do art. 71 do CP no acórdão de origem, nem a provocação por embargos de declaração, não se configura prequestionamento apto a afastar o óbice.6. A alegação de revaloração jurídica e de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ é inócua diante do óbice autônomo de prequestionamento não impugnado.7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por violação à dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.135.623/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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