- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissão do recurso especial interposto em ação penal por homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).2. A parte agravante sustenta ter demonstrado, no agravo em recurso especial, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, limitada à correção da subsunção do art. 121, § 2º, II, do Código Penal ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, e afirma ter enfrentado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, requerendo o afastamento das Súmulas 7 e 182/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame da exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e concreta ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial; e (ii) saber se, afastado o óbice sumular, seria possível ultrapassar o juízo de admissibilidade e permitir o exame do mérito recursal voltado à exclusão da qualificadora do motivo fútil na pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo em recurso especial deve, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo incindível o provimento que nega seguimento ao apelo nobre, o que impõe a necessidade de ataque integral à motivação, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.5. No caso concreto, a fundamentação recursal limitou-se a alegar, de modo genérico, que a pretensão veiculada no recurso especial envolveria apenas questão de direito, sem demonstrar, à luz das teses recursais e dos fatos fixados no acórdão recorrido, em que medida a análise pretendida prescindiria de reexame do conjunto fático-probatório, o que caracteriza ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a falta de ataque a qualquer dos fundamentos de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.7. Diante da deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, razão pela qual não se supera o juízo de admissibilidade, ficando prejudicada a análise do mérito relativo à exclusão da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o relativo à incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo.2. A mera alegação genérica de que o recurso especial veicula questão exclusivamente jurídica, desacompanhada de demonstração de que a tese recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ nem permite o superamento do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; Código Penal, art. 121, § 2º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.19.09.2018; STJ, AgRg no HC 756.852/SP, Sexta Turma.
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