- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a parte então agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7, STJ, ressaltando-se, ainda, a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. Fato relevante. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica do fundamento de inadmissão lançado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça estadual, alegando ser indevido o não conhecimento do agravo em recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do regimental pelo órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula 7, STJ, atendendo à exigência de dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182, STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se exclusivamente na ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 7, STJ, referente ao reexame de matéria fático-probatória, e o agravo regimental limita-se a afirmar, em termos genéricos, que teria havido impugnação suficiente, sem demonstrar tecnicamente em que medida o agravo anterior teria infirmado tal fundamento.5. Incumbe ao agravante, quando a inadmissibilidade repousa na incidência da Súmula 7, STJ, demonstrar de forma direta que a controvérsia veiculada é exclusivamente de direito ou que se pretende mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e a ausência desse enfrentamento específico conduz, por si só, ao não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182, STJ.6. A decisão agravada observou corretamente o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação consolidada do STJ quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, não se verificando erro apto a justificar a reforma do decisum.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, analítica e individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ e de não conhecimento do agravo.2. Quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 7, STJ, o agravante deve demonstrar que a questão é exclusivamente de direito ou que se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente a simples rediscussão do mérito recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ;Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ;Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
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