- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, em condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da majorante do uso de arma de fogo, alegando, com fundamento em laudo pericial, que o armamento não possuiria capacidade de efetuar disparos por estar desmuniciado, além de afirmar não ser pacífica, na Corte, a exigência de arma municiada para incidência da causa de aumento, requerendo a readequação da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental, é possível afastar a majorante do uso de arma de fogo em roubo, sob o argumento de que o armamento estaria desmuniciado e sem capacidade de efetuar disparos, à luz de laudo pericial, bem como se é admissível inovar a tese defensiva sobre a validade e o teor desse laudo, superando o óbice da Súmula 83 do STJ e da vedação à supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que autoriza a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em laudo pericial, que a arma utilizada era eficiente, ainda que desmuniciada, e o reexame dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.6. A impugnação específica à validade e à correta consideração do laudo pela origem não foi deduzida em momento oportuno, configurando inovação recursal em sede de agravo regimental; apreciar essa tese, não sujeita a julgamento prévio pelo Tribunal de origem, implicaria indevida supressão de instância.7. A própria defesa, em manifestação anterior, reconheceu a eficácia da arma, de modo que a posterior apresentação de tese incompatível com essa afirmação fragiliza a credibilidade da inovação recursal.8. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento atual do STJ segundo o qual o fato de a arma estar desmuniciada não afasta, por si só, a incidência da majorante do uso de arma de fogo, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 83 do STJ e preservando-se a majorante do uso de arma de fogo.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.2. Configura inovação recursal, vedada em agravo regimental, a formulação de tese sobre o teor ou a validade de laudo pericial não submetida previamente à apreciação da instância de origem, sob pena de supressão de instância.3. A incidência da majorante do uso de arma de fogo não é afastada pelo fato de o artefato estar desmuniciado, quando reconhecida sua eficiência pelas instâncias ordinárias.4. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do Tribunal.Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente considerados fora de trechos citados de outros julgados.
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