JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica.Óbices sumulares. Majorante do roubo com emprego de arma de fogo.Desnecessidade de perícia. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.2. Fato relevante. Defesa sustenta distinção quanto à necessidade de perícia quando a arma de fogo é apreendida para reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, alegando afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal.3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, de submissão do agravo regimental à Turma.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do inconformismo excepcional.5. A questão em discussão consiste em saber se, para o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é obrigatória a perícia quando a arma foi apreendida, ou se o emprego de arma de fogo pode ser demonstrado por outros meios de prova idôneos.III. Razões de decidir6. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera referência a precedentes, sem confronto analítico apto a demonstrar superação ou distinção fática, não afasta o impedimento.8. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado.9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo no roubo independentemente de apreensão e perícia, quando comprovado por outros meios de prova, como depoimentos da vítima e testemunhas ou confissão, não se impondo conclusão diversa pelo fato de ter havido apreensão sem exame pericial.10. Os precedentes citados pelo próprio agravante corroboram o entendimento aplicado, reforçando o óbice sumular e afastando a tese defensiva de obrigatoriedade de perícia diante da apreensão da arma.IV. Dispositivo e tese11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de confronto analítico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 2.O art. 932, III, do CPC aplica-se subsidiariamente ao processo penal, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. A majorante do roubo pelo emprego de arma de fogo pode ser reconhecida sem perícia, ainda que a arma tenha sido apreendida, quando o uso do artefato é demonstrado por outros meios de provaidôneos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, art. 158; CPC/2015, art. 932, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe 05.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, REsp 1.393.540/RS, Sexta Turma, DJe 04.08.2014.
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