JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ.2. Fato relevante. Ação penal em que o agravante foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, em razão de quatro episódios de atos libidinosos praticados contra vítima de 10 anos, mediante ameaças, no contexto de reforço escolar na residência do acusado, com sentença condenatória que reconheceu a continuidade delitiva, fixou pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e reparação mínima, com fundamento em depoimento especial da vítima (Lei n. 13.431/2017) e depoimentos testemunhais sobre alterações comportamentais e sofrimento psíquico.3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça local, ao julgar apelação, manteve a condenação e a continuidade delitiva, ressaltando a especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por provas produzidas sob contraditório e a repetição dos abusos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.4. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 155 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ao art. 71 do Código Penal e ao art. 5º, incisos LVII e LV, da Constituição Federal, sustentando insuficiência probatória para a condenação e para a continuidade delitiva, uso indevido de depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais e afronta ao contraditório. A Corte de origem inadmitiu o recurso pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, reiterando a natureza jurídica das teses e o alegado dissídio jurisprudencial.5. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 83, STJ, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182, STJ. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental, no qual o agravante afirma ter impugnado ambos os óbices (Súmulas n. 7 e 83, STJ) e sustenta tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o ônus de impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice fundado na Súmula n. 83, STJ, condição para seu conhecimento; e (ii) saber se, superada essa questão, as teses de insuficiência probatória, afastamento da continuidade delitiva e alegado uso indevido de elementos inquisitoriais demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, ou se se limitam à revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois deixou de enfrentar, com argumentação dirigida, o óbice relativo à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ), o que configura ofensa ao dever de dialeticidade e atrai, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.8. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e da orientação firmada pela Corte Especial, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito.9. Ainda que superada a inadmissibilidade formal, as teses de mérito veiculadas no recurso especial (insuficiência probatória para a condenação e para o reconhecimento da continuidade delitiva) pressupõem o revolvimento do acervo fático-probatório, pois visam infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à coerência do depoimento especial da vítima, às alterações comportamentais constatadas por familiares e à repetição dos abusos em condições semelhantes, o que é obstado pela Súmula n. 7, STJ.10. A alegação de utilização indevida de elementos inquisitoriais não procede porque o acórdão recorrido assentou que a condenação se fundou em prova produzida sob contraditório (depoimento especial e testemunhos colhidos em juízo), admitindo-se, no máximo, valoração complementar de elementos informativos em harmonia com a prova judicializada, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que justifica a incidência da Súmula n. 83, STJ.11. Nos delitos contra a dignidade sexual, especialmente em crimes praticados às ocultas, como o estupro de vulnerável, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando em consonância com demais elementos colhidos sob contraditório, situação verificada no caso concreto, em que o depoimento da vítima foi corroborado por depoimentos testemunhais sobre mudanças de comportamento e sofrimento psíquico, de modo que não há falar em absolvição por insuficiência de provas.12. Diante da ausência de dialeticidade plena no agravo em recurso especial e da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória na via especial, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante em recurso especial deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, e de não conhecimento do agravo.2. A pretensão de revisar conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência de provas de autoria e materialidade, bem como quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva em crime de estupro de vulnerável, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ.3. A condenação criminal pode fundar-se na palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais praticados às ocultas, desde que o depoimento esteja em harmonia com demais provas produzidas sob contraditório, sendo legítima a utilização apenas complementar de elementos colhidos na fase inquisitorial, em conformidade com a Súmula n. 83, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LV; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CPP, arts. 155 e 386, incisos II e VII; CP, arts. 71 e 217-A;CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 13.431/2017;Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.994.996/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.419.667/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.465.892/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.361.137/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23.02.2024.
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