- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade recursal no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 182/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.2. Ação penal na origem com condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal), com pena fixada em apelação. Na admissibilidade do recurso especial, apontados óbices autônomos: necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), deficiência na demonstração do dissídio e na indicação precisa de dispositivos violados (Súmula 284/STF), além da ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.3. A defesa sustenta ter havido impugnação específica, afirma que a insurgência é de matéria de direito, sem revolvimento probatório, e requer o processamento do recurso especial. Parecer ministerial pelo desprovimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial atacou de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;(ii) é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento fático-probatório, diante de condenação fundada na palavra da vítima em consonância com outros elementos probatórios; e (iii) houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, diante da alegação de condenação baseada apenas em elementos do inquérito policial.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial; a ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.5. A insurgência foi genérica quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ e não demonstrou, de forma clara, que as premissas fáticas necessárias à análise das teses constavam do acórdão recorrido; não houve ataque adequado aos demais fundamentos autônomos (Súmula 284/STF e ausência de cotejo analítico).6. A inadmissibilidade por necessidade de revolvimento fático-probatório está alinhada à jurisprudência que veda a revisão do acervo probatório na via especial, sobretudo em delitos sexuais em que a condenação se apoia na palavra da vítima corroborada por outros elementos.7. Inexiste violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque a condenação se apoiou em provas produzidas sob contraditório judicial, notadamente depoimentos da vítima e testemunhas colhidos em juízo.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sob pena de não conhecimento.2. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo.3. A condenação baseada em prova judicializada, especialmente na palavra da vítima corroborada, afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP e não pode ser revista na via especial.4. A deficiência na demonstração do dissídio e a ausência de cotejo analítico atraem a incidência da Súmula 284/STF.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 155; CP, art. 217-A; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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