- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES EM PLENÁRIO. TESTEMUNHA ARROLADA COMO IMPRESCINDÍVEL NÃO LOCALIZADA. EXIBIÇÃO DE QUADRO ESQUEMÁTICO NÃO JUNTADO COM ANTECEDÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em processo penal de competência do Tribunal do Júri, com fundamento na incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa buscava o reconhecimento de nulidades da sessão plenária relativamente: (a) à realização de julgamento sem a presença de testemunha arrolada como imprescindível, cuja localização restou infrutífera, embora tenham sido adotadas diligências pelo Juiz Presidente, e que já havia sido ouvida na primeira fase do procedimento; (b) à exibição, pelo Ministério Público, de quadro esquemático comparativo de depoimentos constantes dos autos, não juntado com antecedência mínima de três dias úteis. Sustentou, ainda, violação ao art. 593, III, d, do CPP, ao argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos.3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender: (i) não impugnados, nas razões recursais, fundamentos autônomos do acórdão de origem relativos à suficiência das diligências para oitiva da testemunha e à natureza meramente ilustrativa do quadro esquemático, aplicando a Súmula 283/STF; e (ii) inviável, à luz da Súmula 7/STJ, o reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é capaz de afastar os óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a incidência da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação, nas razões do especial, de fundamentos autônomos do acórdão de origem relativos à inexistência de nulidade pela ausência de testemunha imprescindível e pela exibição de quadro esquemático; e (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao pedido de novo julgamento do Tribunal do Júri sob o argumento de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos ou suficientes para modificar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantêm os óbices ao conhecimento do recurso especial.6. O acórdão de origem assentou, com base no art. 461, § 2º, do CPP, que o Juiz Presidente adotou todas as providências para localizar a testemunha arrolada como imprescindível, já anteriormente ouvida na primeira fase, e que a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente de sua ausência em plenário, à luz do art. 563 do CPP, fundamentos autônomos que não foram especificamente impugnados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.7. No tocante à exibição de quadro esquemático em plenário, o Tribunal de origem consignou que se tratava de mero recurso visual para exposição de depoimentos já constantes dos autos, sem introdução de fatos ou provas novas e sem fator surpresa para a defesa, afastando a violação ao art. 479 do CPP; tal fundamento, igualmente não enfrentado nas razões do recurso especial, configura fundamento suficiente e autônomo, cuja não impugnação específica também enseja a aplicação da Súmula 283/STF.8. Quanto à alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP), o Tribunal local destacou a existência de prova da materialidade e de elementos testemunhais seguros quanto à autoria e à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, concluindo não haver manifesta contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e o conjunto probatório, de modo que a pretensão recursal exigiria o reexame aprofundado das provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. A decisão dos jurados, assentada em uma das versões plausíveis extraídas da prova produzida, está amparada pelo princípio da soberania dos veredictos, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça substituir o juízo do Tribunal do Júri mediante revaloração fático-probatória incompatível com a via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF.2. O reconhecimento de que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. Não há nulidade pela realização da sessão do júri sem a presença de testemunha arrolada como imprescindível, quando o Juiz Presidente adota as diligências previstas no art. 461, § 2º, do CPP para sua localização, a testemunha já foi ouvida na fase de formação da culpa e não se demonstra prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP.4. A exibição, em plenário do Tribunal do Júri, de quadro esquemático que apenas organiza e compara depoimentos já constantes dos autos, sem introduzir fatos ou provas novas e sem elemento de surpresa, não configura violação ao art. 479 do CPP.
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