- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RESISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DOLO ESPECÍFICO. LIMITES AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial e manter acórdão condenatório por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e por resistência, previsto no art. 329 do Código Penal.2. O agravante sustenta violação ao art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas da autoria e materialidade, fragilidade dos depoimentos policiais e ausência de elementos complementares aptos a embasar a condenação, bem como requer, subsidiariamente, o afastamento do dolo específico no delito de porte de arma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o conjunto probatório é insuficiente para manter a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e pelo crime de resistência, em razão da alegada fragilidade dos depoimentos policiais e da ausência de elementos complementares, ensejando absolvição com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; e (ii) se a configuração do delito do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 exige demonstração de dolo específico quanto ao porte da arma de fogo.4. Há, ainda, a questão relativa à possibilidade de revaloração do conjunto probatório em sede de recurso especial sem incidir na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido examinou de forma detalhada o conjunto probatório, concluindo pela suficiência dos elementos de prova para a condenação, com base na conjugação de prova técnica (auto de apreensão e laudo pericial da arma de fogo, que atestaram a apreensão do revólver calibre .38, com numeração suprimida, em perfeitas condições de funcionamento) e prova testemunhal.6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem foram considerados firmes, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, descrevendo a tentativa de fuga do réu, a colisão do veículo, o desembarque armado e o disparo de arma de fogo em direção à guarnição, o que, aliado aos elementos materiais apreendidos, afasta a alegação de fragilidade probatória.7. O crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples portar arma de fogo com numeração suprimida em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico, bastando o dolo genérico de portar a arma ilicitamente.8. Quanto ao delito de resistência, restou caracterizada a oposição violenta à execução de ato legal, pois a abordagem policial legítima foi repelida com disparo de arma de fogo, evidenciando a prática do crime descrito no art. 329 do Código Penal e o dolo genérico de se opor ao ato legal mediante violência.9. A pretensão de rediscutir a credibilidade e a coerência dos depoimentos policiais, bem como a suficiência da prova produzida para comprovar autoria e materialidade, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.10. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com o simples portar arma de fogo com numeração suprimida em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico.2. Depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, quando harmônicos entre si e corroborados por prova técnica e documental, constituem meio idôneo e suficiente para embasar condenação criminal por porte ilegal de arma de fogo e resistência.3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e credibilidade das provas para a condenação esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos II e VII;CP, art. 329; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.
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