JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. ABSOLVIÇÃO.desclassificação. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA COMPLEMENTAR.AUSÊNCIA DE PREQUestionamento. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: i) saber se, em sede de recurso especial, é possível a absolvição ou a desclassificação do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 para os arts. 14 ou 12 do mesmo diploma, ante a vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) saber se incide a Súmula 83/STJ quanto à subsunção do porte de arma com numeração raspada ao art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003; iii) saber se pode ser conhecido o pedido de produção de prova complementar, ante a ausência de prequestionamento; iv) saber se o dissídio jurisprudencial deduzido pela alínea "c" do permissivo constitucional resta prejudicado.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório demonstra materialidade e autoria com base em depoimento judicial de agente estatal sob contraditório, confissões extrajudiciais de corréus e apreensão da arma no interior do veículo, sendo a versão defensiva isolada e contraditória; a pretensão absolutória ou de desclassificação demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.4. A arma com numeração suprimida subsume-se ao art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, independentemente de ser de uso permitido, restrito ou proibido, inviabilizando a desclassificação para os arts. 14 ou 12 do mesmo diploma; a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.5. O pedido de produção de prova complementar não pode ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido e da não oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos dispositivos legais e teses já foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da CR/1988.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver ou desclassificar a imputação do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, incidindo a Súmula 7/STJ. 2.O porte de arma de fogo com numeração suprimida se amolda ao art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, independentemente da classificação de uso, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de embargos de declaração impede o conhecimento de matéria não prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame do recurso pela alínea "a".Dispositivos relevantes citados:Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CR/1988, art. 105, III; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, REsp 1.047.664/RS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.10.2010; STJ, AgRg no HC 900.034/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023
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