JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283, STF, 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, sob os fundamentos de (i) divergência jurisprudencial não demonstrada, (ii) incidência da Súmula 283, STF e (iii) incidência da Súmula 7, STJ.2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta ter havido impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à Súmula 7, STJ, alegando que petição sucinta não equivale a ausência de impugnação específica, bem como aponta negativa de vigência aos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, 33, § 2º, "c", 59 e 68 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal.3. Decisões anteriores. A decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial com base em três óbices autônomos. No agravo regimental, a decisão monocrática é mantida por seus próprios fundamentos e o recurso é submetido à apreciação do colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - notadamente a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e a incidência das Súmulas 283, STF e 7, STJ - a fim de afastar a incidência da Súmula 182, STJ e viabilizar o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.6. A decisão que inadmite agravo em recurso especial possui dispositivo único, mas pode conter múltiplos fundamentos autônomos, devendo o agravante, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada cada um desses fundamentos.7. No caso, o agravo em recurso especial foi inadmitido com base em três óbices independentes - divergência jurisprudencial não demonstrada, incidência da Súmula 283, STF e incidência da Súmula 7, STJ - e o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à não comprovação da divergência, tampouco rebateu de modo adequado a aplicação da Súmula 283, STF.8. A mera alegação genérica de que não se trata de reexame de provas e de que o caso não se enquadra na Súmula 7, STJ não supre a exigência de impugnação específica e fundamentada de cada um dos óbices indicados na decisão agravada.9. A dialeticidade recursal exige que o recorrente identifique, confronte e procure desconstruir, de modo individualizado, todos os fundamentos da decisão impugnada, não sendo suficiente impugnação meramente formal ou genérica, ainda que em petição sucinta.10. A controvérsia não diz respeito à extensão da peça, mas ao seu conteúdo, e, tendo permanecido incólume fundamento autônomo de inadmissão - ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial - mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.11. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 182, STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não havendo, ademais, no agravo regimental, argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182, STJ.2. Impugnação genérica ou meramente formal, inclusive quanto à alegada não incidência da Súmula 7, STJ, não afasta óbices autônomos de inadmissibilidade, como a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial e a aplicação da Súmula 283, STF.3. A suficiência da impugnação recursal é aferida pelo conteúdo e pelo enfrentamento individualizado dos fundamentos da decisão agravada, e não pela extensão ou concisão da peça.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 386, VII; CPC/1973, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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