- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF, 7/STJ E 182/STJ (POR ANALOGIA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado adequadamente os óbices indicados, afirma que o recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, e insurge-se quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamentos autônomos e suficientes: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Parecer do Ministério Público Federal pela rejeição do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e analítica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar os óbices sumulares invocados.3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com dispositivo único e múltiplas razões, exige a impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento; (ii) saber se é possível afastar as Súmulas 283/STF e 284/STF sem a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados e sem contraposição analítica aos fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) saber se a modificação do entendimento do Tribunal de origem prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se o agravo regimental pode suprir vícios do recurso anteriormente interposto ou servir à rediscussão do mérito penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos utilizados para obstar o trânsito do apelo nobre; a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do agravo em recurso especial.5. O agravante não infirmou de maneira adequada os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre suficiência da impugnação e inaplicabilidade dos óbices, sem demonstrar, por contraposição analítica, o afastamento de cada razão autônoma.6. Subsiste a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a deficiência de fundamentação e a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.7. Permanecem genéricas as assertivas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração de que a alteração do entendimento prescindiria do reexame fático-probatório, o que é insuficiente para afastar o óbice.8. O agravo regimental não se presta ao suprimento de vícios estruturais do agravo em recurso especial, nem à rediscussão do mérito da controvérsia penal, incluindo teses sobre suficiência probatória, perda de chance probatória, dosimetria da pena e regime prisional.9. Mantém-se a decisão agravada, diante da não demonstração de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284;STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 (por analogia) Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmulas 7 e 182; orientação consolidada da Corte Especial do STJ quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial
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