- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.2. Fato relevante e pedido. O agravante alega negativa de vigência ao art. 647-A do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deveria ter corrigido de ofício a dosimetria, inclusive mediante habeas corpus de ofício, ainda que ausente provocação específica em apelação; aponta, ainda, desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada em 3 salários-mínimos, requerendo sua redução para 1 salário-mínimo, à luz dos arts. 44 e 45 do Código Penal e de sua condição econômica.3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária em favor de entidade beneficente ou assistencial, no valor de 3 salários-mínimos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a prestação pecuniária nesse patamar e o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, afastou a alegada ilegalidade e negou provimento ao recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Regional Federal, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, teria o dever de corrigir de ofício a dosimetria da pena, inclusive mediante concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não houvesse provocação específica em apelação; e (ii) saber se a prestação pecuniária fixada em 3 salários-mínimos mostra-se desproporcional em face da condição econômica do réu e dos arts. 44 e 45 do Código Penal, autorizando sua redução ao mínimo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constata-se que a prestação pecuniária foi fixada em 3 salários-mínimos, valor situado muito próximo do mínimo legal previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal, dentro da faixa de 1 a 360 salários-mínimos, e que a instância ordinária considerou, além da condição financeira do réu, a extensão dos danos decorrentes do ilícito, notadamente a grande quantidade de maços de cigarros contrabandeados (13.350 maços).6. A finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal e preservar o caráter punitivo da pena restritiva de direitos; por isso, o valor não se limita à capacidade econômica do condenado, devendo também refletir a gravidade concreta do fato e a necessidade de prevenção e reprovação do crime.7. A pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária sob o argumento de desproporcionalidade em relação à condição econômica do réu implica reexame do conjunto fático-probatório que embasou a decisão das instâncias ordinárias, providência inviável na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. No que tange ao habeas corpus de ofício, a interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal conduz ao entendimento de que a concessão da ordem de ofício constitui iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada, o que justifica a manutenção integral da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A fixação da prestação pecuniária em patamar próximo ao mínimo legal, considerada a extensão do dano e a quantidade de produto contrabandeado, não caracteriza ilegalidade nem desproporcionalidade passível de revisão em recurso especial, por demandar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.2. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é ato de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, inexistente quando a dosimetria observa os parâmetros legais e a motivação das instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44 e 45 (especialmente § 1º); CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 568, Superior Tribunal de Justiça.
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