JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por peculato, com pena redimensionada para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária fixada em 25 salários mínimos, e multa de 30 dias-multa.2. Pretensão de reformar a decisão para conhecer do recurso especial e reduzir o valor da prestação pecuniária ao mínimo legal ou a patamar compatível com a capacidade econômica, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária substitutiva com fundamento no art. 45, § 1º, do CP sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ;e (ii) saber se há ilegalidade flagrante que justifique concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, quando assentada em circunstâncias concretas como condição econômica do condenado e extensão do dano, demanda revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.5. O acórdão de origem motivou o quantum da prestação pecuniária com base na situação econômica da condenada e na proporcionalidade com o prejuízo ao erário, vinculando-o à pena substituída e ao dano apurado, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica sem romper a moldura fática.6. A fixação do dia-multa no mínimo legal não implica, por si, a redução da prestação pecuniária, pois os critérios de cada sanção operam autonomamente e exigem aferição concreta, não sendo substituíveis por presunções de hipossuficiência, inclusive a assistência pela Defensoria Pública.7. A alegação de inexequibilidade do quantum não configura ausência de motivação nem descompasso manifesto, e eventuais ajustes de cumprimento, como parcelamento, devem ser apreciados no juízo da execução penal.8. Inexistente ilegalidade flagrante na fixação do valor dentro dos limites legais e com motivação referida às circunstâncias do caso, não há suporte para concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.144.767/PR, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
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