- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182 E 83/STJ E 7, 282, 284 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da inobservância do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015.2. Agravante sustenta, em síntese: (a) existência de efetiva impugnação de todos os óbices recursais; (b) natureza eminentemente jurídica da controvérsia, fundada em revaloração de fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7/STJ; (c) inexistência de jurisprudência pacificada apta a atrair a Súmula n. 83/STJ; (d) configuração de prequestionamento implícito das teses relativas à prova inquisitorial (art. 155 do CPP) e à confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP); e (e) correlação suficiente entre os fatos e os dispositivos legais apontados como violados, para afastar a Súmula n. 284/STF, notadamente quanto ao art. 59 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a controvérsia submetida ao recurso especial seria exclusivamente jurídica, fundada em revaloração de fatos incontroversos, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.5. Discute-se, ainda, (i) se houve adequada demonstração, pela agravante, da inexistência de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justificasse a aplicação da Súmula n. 83/STJ, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico; (ii) se estaria configurado o prequestionamento implícito das matérias relativas ao art. 155 do CPP e ao art. 65, III, d, do CP, afastando as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) se a fundamentação recursal relativa ao art. 59 do Código Penal foi suficiente para superar o óbice da Súmula n. 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O órgão julgador reafirma que o agravo em recurso especial não observou o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, pois a agravante apenas reiterou argumentos já apreciados, sem enfrentar, de modo suficiente e pormenorizado, todos os óbices apontados na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.7. O agravo regimental não se presta à mera reiteração de teses já examinadas, impondo à parte o ônus de demonstrar concretamente o equívoco da decisão monocrática, o que não ocorreu, pois o recurso limitou-se a repetir fundamentos anteriormente refutados.8. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, razão pela qual a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos de inadmissão é suficiente para manter o juízo negativo de seguimento, bastando que qualquer dos óbices permaneça inatacado para obstar a apreciação do mérito do especial (precedente da Corte Especial em EAREsp n. 831.326/SP).9. No caso concreto, os fundamentos relativos ao prequestionamento das teses sobre prova inquisitorial (art. 155 do CPP) e confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não foram adequadamente enfrentados no agravo em recurso especial, pois a agravante não demonstrou ter oposto embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão recorrido e limitou-se a invocar prequestionamento implícito sem indicar, de forma precisa, onde tais matérias teriam sido efetivamente apreciadas.10. A distinção entre reexame e revaloração da prova somente tem cabimento quando os fatos estão firmemente estabelecidos pelas instâncias ordinárias e a controvérsia no recurso especial se restringe à subsunção jurídica; no caso, porém, a tese defensiva, que aponta inconclusividade da perícia grafotécnica, prevalência de prova indireta e ausência de prova judicializada, exige reanálise da suficiência e do peso do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.11. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, incumbia à agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão recorrida e promover cotejo analítico com o caso concreto, demonstrando divergência jurisprudencial ou ausência de pacificação, ônus não cumprido, pois os julgados apontados não guardam similitude fático-processual suficiente com a hipótese dos autos.12. O precedente relativo à ausência de prova judicializada em caso de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES) não se aplica ao caso, porque naquela situação as únicas testemunhas de acusação, em juízo, afirmaram não se recordar dos fatos, ao passo que, nos presentes autos, o acórdão recorrido fundamenta a condenação em conjunto probatório mais amplo, submetido ao contraditório judicial.13. A invocação de divergência quanto à nulidade do depoimento de advogada da vítima é igualmente inidônea, pois o precedente citado (AgInt no REsp n. 1.967.572/MG) trata de cerceamento de defesa em contrarrazões de apelação, hipótese distinta da presente, em que a testemunha foi arrolada desde a denúncia.14. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha efetivamente apreciado a matéria, ainda que sem mencionar expressamente os dispositivos legais indicados como violados;inexistindo qualquer manifestação sobre a condenação fundada exclusivamente em prova inquisitorial (art. 155 do CPP) e sobre o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante (art. 65, III, d, do CP), a ausência de embargos de declaração para provocar pronunciamento explícito atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF.15. A fundamentação recursal quanto ao art. 59 do Código Penal é deficiente, pois a defesa se restringiu a alegar, de forma genérica, a ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade, sem demonstrar concretamente em que medida o acórdão recorrido teria violado o dispositivo, nem realizar o necessário cotejo entre o conteúdo normativo da norma e as razões do julgado, o que mantém a incidência da Súmula n. 284/STF, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC).16. Ausente, no agravo regimental, apresentação de argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta por seus próprios fundamentos, em consonância com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.2. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a tese recursal demanda, em verdade, reexame da suficiência, do peso e da consistência do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo analítico demonstrando similitude fático-processual e divergência de orientação jurisprudencial, não bastando a mera colação de julgados genéricos.4. O prequestionamento implícito pressupõe efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração quando o acórdão silencia sobre os temas suscitados, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.5. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige fundamentação clara e específica, com cotejo entre o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado e os fundamentos do acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas ou abstratas sobre o tratamento jurídico pretendido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 155; CP, art. 59; art. 65, inciso III, d; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STF; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 284/STF;Súmula n. 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, Quinta Turma, DJe 02.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, Sexta Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.572/MG, Terceira Turma; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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