JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ART. 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegou violação do art. 171, § 1º, do Código Penal e se requereu o reconhecimento do estelionato privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, é possível reconhecer o estelionato privilegiado - previsto no art. 171, § 1º, do Código Penal - sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a incidência do privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal, a presença cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor do prejuízo, admitindo-se, em tese, a compatibilidade com causas de aumento, mas condicionando o reconhecimento à apreciação das circunstâncias concretas do caso, de modo não automático.4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou o privilégio com base em fundamentos concretos e idôneos, notadamente: (i) o valor do prejuízo, embora inferior ao salário-mínimo, dele se aproximava significativamente;(ii) a condição de pessoa idosa da vítima, que justificou a incidência de causa de aumento; e (iii) a prática do delito em ambiente virtual, que potencializa a lesividade e revela maior reprovabilidade da conduta.5. A pretensão de reconhecer o estelionato privilegiado, diante desses fundamentos fáticos expressamente fixados pelas instâncias ordinárias, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A incidência do privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal, ainda que compatível com causas de aumento, não é automática e deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto ao efetivo pequeno valor do prejuízo e à reprovabilidade da conduta.2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias que afastam o estelionato privilegiado com fundamento em elementos fático-probatórios - como valor do prejuízo, condição de pessoa idosa da vítima e meio empregado - encontra óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 1º;Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.730.507/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.10.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.021.100/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025.
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