- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 20/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, § 1º, DO CP. ELEVADO PREJUÍZO. REGIME PRISIONAL. AGRAVAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que "o apelante praticou conduta relevante para o sucesso da empreitada criminosa ao retirar o cartão da vítima em sua residência para que fosse utilizado nas compras e saques fraudulentos" (e-STJ, fl. 401). Assim, o reconhecimento da participação de menor importância encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. A respeito da tese de estelionato privilegiado, o valor do prejuízo, no montante de aproximadamente R$ 9.000,00, inviabiliza a concessão da benesse. 3. A existência de circunstância judicial negativa é fundamento idôneo para a imposição do regime inicial mais gravoso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.637.818/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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