JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF.2. O agravante pretende afastar o óbice para viabilizar o processamento do recurso especial e o exame do mérito, com o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e o redimensionamento da pena.3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que aplicou a Súmula 284/STF por ausência de indicação precisa e demonstração analítica dos dispositivos federais violados, deve ser mantida diante da alegada suficiência da fundamentação e da referência ao art. 593, III, d, do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A indicação genérica de normas, sem demonstração específica e analítica de violação ao direito federal, não afasta o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.6. A impugnação centrada em teses meritórias não supre a necessidade de enfrentar o fundamento de inadmissibilidade e de comprovar a adequação técnica da peça especial.7. A referência ao art. 593, III, d, do CPP, desacompanhada da correlação normativa com os fundamentos do acórdão recorrido, é insuficiente para superar a deficiência de fundamentação.8. A manutenção do não conhecimento é medida que preserva a função uniformizadora do STJ e a exigência de rigor técnico na interposição do recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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