JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. PRETENSÃO DE AFASTAR CULPA E OBTER PERDÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo criminal, no qual se discutiam a existência de culpa na conduta do recorrente e o preenchimento dos requisitos para concessão de perdão judicial.2. Fundamentos do agravo regimental. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que as questões devolvidas teriam natureza eminentemente jurídica e que a controvérsia demandaria apenas revaloração de dados fáticos incontroversos consignados no acórdão do Tribunal de origem, hipótese que configuraria exceção ao óbice da Súmula 7/STJ, à luz do REsp 878.334/DF.3. A decisão agravada. A decisão monocrática considerou não demonstrada, pelo agravante, a desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, não conhecendo do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante demonstrou, de forma específica e adequada, o desacerto da incidência da Súmula 7/STJ, comprovando que os fatos relevantes estariam incontroversos e que a controvérsia teria natureza exclusivamente jurídica, a autorizar a superação do óbice sumular; e (ii) saber se o agravo em recurso especial, tal como interposto, permitiria o exame das teses meritórias relativas à ausência de culpa e ao preenchimento dos requisitos para concessão de perdão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravante possui o ônus de demonstrar concretamente a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera declaração de que não pretende o revolvimento de provas; impõe-se comprovar que os fatos relevantes foram expressamente assentados pelo Tribunal de origem como incontroversos e que a controvérsia se limita à qualificação jurídica desses fatos.6. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem mostra que a manutenção da condenação e o indeferimento do perdão judicial decorreram de ampla análise do conjunto probatório, com valoração de depoimentos, circunstâncias do evento, comportamento do recorrente, natureza do vínculo afetivo entre agente e vítima e inexistência de comprovação de sofrimento intenso, o que evidencia a necessidade de revolvimento de fatos e provas.7. A pretensão deduzida no recurso especial de afastar a culpa ou reconhecer o perdão judicial pressupõe conclusões fáticas diversas das adotadas pelo Tribunal de origem, ultrapassando a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não se enquadra na exceção admitida no REsp 878.334/DF.8. O fundamento da decisão agravada não se restringiu à incidência da Súmula 182/STJ, mas ao fato de o agravante não haver apresentado impugnação específica e adequada demonstrando o desacerto da aplicação da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.9. Prejudicado o conhecimento do agravo em recurso especial pelos óbices processuais apontados, resta inviabilizado o exame das teses meritórias relativas à ausência de culpa e ao preenchimento dos requisitos para concessão do perdão judicial.10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante deve demonstrar, de forma concreta, que os fatos relevantes estão incontroversos e que a controvérsia se limita à qualificação jurídica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.2. A pretensão de afastar a culpa ou de reconhecer o perdão judicial, quando exige nova valoração de depoimentos e circunstâncias fáticas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. A ausência de impugnação específica e adequada ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 878.334/DF; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.159.640/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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