- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico).2. No agravo regimental, a defesa sustenta a correta interposição do recurso especial e a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando não se buscar reexame de fatos ou provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se razões recursais genéricas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, atendem ao princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois não demonstra, efetivamente, que os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram especificamente atacados nas razões do agravo em recurso especial, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, bem como da decisão que aplica a Súmula n. 182/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do subsequente agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023.
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