- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Suspensão de expediente forense. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Preclusão. Agravo regimental NÃO provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso.2. A defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo em 27/10/2025, com deslocamento do termo inicial do prazo para 28/10/2025 e do termo final para 11/11/2025, data do protocolo, invocando excesso de formalismo e a primazia do julgamento de mérito, bem como a possibilidade de juntada posterior de documento oficial que comprova feriado local.3. Requer, no agravo regimental, o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial, o afastamento o óbice da Súmula 7/STJ e o processamento do recurso especial, sustentando a correta aplicação dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, já declarada pela decisão da Presidência, com fundamento em suspensão de expediente forense não comprovados no momento oportuno, bem como se a exigência de comprovação tempestiva da suspensão de prazo violaria a primazia do julgamento de mérito por configurar excesso de formalismo.III. Razões de decidir6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e do art. 798 do Código de Processo Penal, evidenciando a sua intempestividade.7. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, manteve-se inerte, deixando de apresentar, naquela oportunidade, documento idôneo que demonstrasse feriado local ou suspensão do expediente forense, o que acarreta a preclusão da possibilidade de comprovação posterior da tempestividade.8. A exigência de comprovação, no momento oportuno, da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense para fins de aferição da tempestividade do recurso decorre diretamente da disciplina do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, não configurando excesso de formalismo, mas ônus processual do recorrente, cuja inobservância impede o afastamento da intempestividade.9. As razões do agravo regimental não trazem elementos capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada quanto à intempestividade do agravo em recurso especial e à preclusão da prova da suspensão de prazo, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso antecedente.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravante deve comprovar, no momento oportuno, eventual feriado local ou suspensão do expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser mantida a intempestividade do recurso.2. A ausência de comprovação tempestiva da suspensão ou prorrogação do prazo processual acarreta a preclusão da possibilidade de demonstração posterior da tempestividade do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798, caput.Jurisprudência relevante citada: -
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