JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, em caso de condenação por apropriação indébita qualificada e continuada (arts. 168, § 1º, III, e 71 do Código Penal).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.4. A simples alegação de que não há reexame de provas, desacompanhada de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do STJ exige demonstração técnica de que a controvérsia é exclusivamente de direito, o que não se verifica quando o recorrente apresenta alegações genéricas.5. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.
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