- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A decisão de inadmissão do Recurso Especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A decisão presidencial agravada, por sua vez, aplicou a Súmula 182/STJ, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão na origem (e-STJ Fl. 540).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia central consiste em verificar se a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnou de forma específica e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ, apontado pela Corte de origem para inadmitir o Recurso Especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial apontou, de maneira expressa, que a pretensão da defesa de rever a condenação por apropriação indébita qualificada, sob o argumento de que se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitorial, exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra vedação na Súmula 7/STJ.4. O Agravo em Recurso Especial, para ser conhecido, deve atacar de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que lhe negou seguimento, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme determinam o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ.5. No caso concreto, a parte agravante, em seu Agravo Regimental, limita-se a reiterar as teses de mérito do Recurso Especial e a afirmar, de forma genérica, que a análise pretendida não configuraria reexame probatório, mas sim revaloração jurídica das provas. A mera alegação de que a questão é de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário um cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame fático.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A regularidade formal do Agravo em Recurso Especial exige que a parte recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que a controvérsia consiste em revaloração da prova, e não em reexame fático-probatório, desacompanhada de demonstração concreta de como a análise da violação legal independeria da reanálise dos fatos, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ."Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil; Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
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