- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME VERSUS REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, em recurso no qual a defesa buscava a absolvição do recorrente ao argumento de insuficiência probatória.2. Agravante sustenta ter havido impugnação específica e pormenorizada do óbice sumular, afirmando que a tese veiculada no recurso especial consistiria em mera revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos e transcritos no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, o agravante impugnou de forma específica, individualizada e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ oposto na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a pretensão defensiva veiculada no recurso especial configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente quanto à suficiência e à credibilidade dos depoimentos colhidos nas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade recursal, aplicado ao agravo em recurso especial, impõe ao agravante o dever de não apenas mencionar o óbice sumular, mas demonstrar concretamente, de forma individualizada, de que modo a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso.5. A análise das razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental evidencia que a defesa pretende, em essência, nova apreciação da suficiência e da credibilidade das provas produzidas nas instâncias ordinárias - depoimentos da vítima na fase inquisitorial, sua retratação em juízo, depoimentos de familiares e negativa do acusado -, com o objetivo de obter juízo diverso quanto à existência de prova suficiente para a condenação, configurando reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ.6. A distinção entre reexame e revaloração probatória pressupõe que os fatos estejam fixados de modo incontroverso no acórdão recorrido e que o debate se limite à consequência jurídica a ser extraída dessas premissas; no caso, a defesa busca alterar a conclusão probatória das instâncias ordinárias quanto à consistência, estabilidade e credibilidade dos depoimentos, o que extrapola a mera revaloração jurídica.7. A simples transcrição dos depoimentos no acórdão recorrido constitui condição necessária, mas não suficiente, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável que a controvérsia se restrinja à aplicação de norma jurídica a fatos incontroversos, e não à revisão do juízo de valor sobre a confiabilidade dos elementos de prova.8. As razões do agravo regimental apenas reiteram os argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem apontar qualquer equívoco específico da decisão monocrática ou trazer fundamento jurídico ou fático novo apto a infirmar a conclusão de que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica e insuficiente, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.Tese de julgamento:1. No agravo em recurso especial, o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, concreta e individualizada ao óbice da Súmula 7/STJ, não bastando a mera alegação genérica de revaloração jurídica de provas.2. Configura reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, a pretensão de rediscutir a suficiência, a credibilidade e o peso dos elementos de prova já apreciados pelas instâncias ordinárias, ainda que sob o rótulo de revaloração jurídica.3. A transcrição de provas no acórdão recorrido não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário que a controvérsia se limite à aplicação do direito a fatos incontroversos, sem revisão do juízo probatório.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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