JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do recurso especial (aplicação da Súmula n. 83/STJ).2. Agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, houve insurgência expressa contra a aplicação da Súmula n. 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador reafirma que, conforme orientação consolidada, a decisão que inadmite recurso especial apresenta dispositivo único, exigindo que o agravante impugne, de forma abrangente, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.5. Constata-se que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações insuficientes, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como da Súmula n. 182/STJ.6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o órgão julgador enfatiza que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas exclusivamente no mérito da controvérsia, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha Rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. (AgRg no AREsp n. 3.176.402/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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