JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284/STF, quanto ao dissídio jurisprudencial, e 7/STJ, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice referente à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se que o agravo em recurso especial não combateu, de modo específico, concreto e analítico, o fundamento da decisão de inadmissão relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a análise da controvérsia seria estritamente jurídica e não demandaria reexame de provas.4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, com demonstração de que o exame pretendido não implica modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pela parte agravante.5. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o superamento do juízo de admissibilidade e obsta o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, à luz dos fatos fixados no acórdão recorrido, que a tese recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório.3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que não se admite agravo que deixe de atacar integralmente todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Quinta Turma, j.18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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