- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal no qual o recorrente busca o processamento de recurso especial para análise de alegada violação ao art. 413 do CPP e de dissídio jurisprudencial.2. Fato relevante. O agravo em recurso especial teve inadmissão mantida na origem com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. No agravo regimental, a parte agravante sustenta inexistência de pretensão de reexame de provas, alegando erro de subsunção jurídica na manutenção da pronúncia com base em prova tida por inidônea, e afirma ter demonstrado divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico.3. Decisão agravada. A decisão agravada consignou que o agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o exame do mérito recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base em mais de um fundamento (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna específica e integralmente todos esses fundamentos, à luz da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, no agravo manejado contra decisão que inadmite recurso especial, é obrigatória a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível cindir a decisão em capítulos autônomos, pois o dispositivo é uno e versa apenas sobre a inadmissão do recurso especial.6. A decisão que inadmite o recurso especial aprecia exclusivamente pressupostos de admissibilidade, de modo que suas diversas causas impeditivas integram fundamentação de um único dispositivo, o que torna a decisão incindível e impõe sua impugnação em sua integralidade pela parte recorrente.7. No caso concreto, o agravo do art. 1.042 do CPC não atacou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, limitando-se a enfrentar apenas parte das razões (como a alegada incidência da Súmula 7/STJ), o que configura ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.8. Diante da ausência de impugnação integral e específica, o agravo não supera o juízo de admissibilidade, sendo inviável o exame do mérito recursal, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.Tese de julgamento:10. A parte recorrente deve impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.11. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, razão pela qual não admite cisão em capítulos autônomos para fins de impugnação recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 413; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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