- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal pela prática dos crimes de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º, do CP) e de desacato (art. 331 do CP).2. A defesa pretende a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de inexistirem provas suficientes de autoria e tipicidade do crime de ameaça, sustentando que as palavras proferidas não configurariam ameaça à vítima e impugnando a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.3. Sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, reconheceu materialidade, autoria e tipicidade dos delitos de ameaça no contexto de violência doméstica e de desacato, com base em boletins de ocorrência, depoimentos colhidos em juízo e áudios enviados pelo acusado à vítima, além de vídeo que revela o contexto intimidatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, afastar a condenação do agravante pelo crime de ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, diante das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à materialidade, autoria e tipicidade da conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido descreveu de forma suficiente o conjunto probatório que comprova materialidade, autoria e tipicidade dos crimes.6. As instâncias ordinárias reconheceram que o agravante enviou áudios à vítima com conteúdo intimidatório, inclusive afirmando que, se ela não o atendesse, ele iria ao seu encontro e "a história seria diferente" e que descarregaria arma de fogo contra o atual companheiro da vítima, fatos corroborados por testemunhas e registros policiais, o que evidencia a ameaça de mal injusto e grave prevista no art. 147, § 1º, do CP.7. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da conduta, bastando que a promessa de mal injusto e grave chegue ao conhecimento da vítima, sendo prescindível o efetivo temor de concretização do mal.8. Nos crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com depoimentos de testemunhas presenciais, declarações de policiais e registros de áudios e vídeo, quadro em que se mostra inviável acolher a alegação de insuficiência de provas.9. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração do crime de ameaça e afastar a condenação com fundamento no art. 386, VII, do CPP, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. Mantido o óbice da Súmula 7/STJ e inexistindo argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o agravo regimental não merece provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O crime de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do CP, é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da promessa de mal injusto e grave, bastando que chegue ao conhecimento da vítima.2. A revisão, em recurso especial, de condenação pelo crime de ameaça fundada em depoimentos da vítima, testemunhas e áudios, reconhecidos pelas instâncias ordinárias como suficientes para demonstrar materialidade, autoria e tipicidade, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.3. A técnica de fundamentação per relationem é idônea quando o órgão julgador incorpora, de modo explícito, a motivação da decisão referida, permitindo a identificação dos elementos de convicção utilizados no julgamento.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II; 65, III, "d";69; 147, § 1º; 331; CPP, arts. 158-A e seguintes; 386, VII; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.136.771/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 7/3/2025;STJ, AgRg no AREsp 2.650.606/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 27/2/2024, DJe 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 9/11/2021, DJe 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.757.514/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 19/3/2025.
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