- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINUCIOSO DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, de maneira a manter o acórdão condenatório pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. Defesa alega insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima seria isolada e insuficiente;subsidiariamente, pleiteia desclassificação ou absolvição por atipicidade material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) reexaminar o juízo condenatório por suposta insuficiência probatória, diante de depoimentos da vítima e testemunhas ratificados em juízo, é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, em harmonia com outros elementos, possui relevância probatória suficiente para manter a condenação por ameaça; e (iii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar com teses defensivas não deduzidas nas anteriores razões do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação por ameaça está lastreada em conjunto probatório robusto, consistente em relato coerente e pormenorizado da vítima, em harmonia com os de uma testemunha ocular e dos policiais responsáveis pelas diligências investigativas iniciais, todos confirmados em juízo, sob contraditório. Assim, o presente caso atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria o reexame das provas reunidas nos autos de origem e já analisadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que, em casos de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos e prestada de maneira consistente e coerente, possui especial relevância probatória.5. As teses subsidiárias de desclassificação delitiva e de absolvição por atipicidade material configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas nas razões do recurso especial, sendo sua análise obstada pela preclusão consumativa, tornando-as insuscetíveis de conhecimento via agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar condenação, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando consistente e em harmonia com demais elementos probatórios colhidos sob contraditório, é apta a sustentar condenação por ameaça. 3. A inovação recursal em agravo regimental obsta o conhecimento de teses não deduzidas nas razões do recurso especial, por força da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006; RISTJ, art. 255, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.724.901/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.262.678/DF, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.124.394/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.822.324/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.554.635/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.957.791/PR, Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 10.05.2022, DJe 13.05.2022.
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