- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Regime inicial de cumprimento de pena. Multirreincidência.Aplicação de súmulas. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo regime inicial fechado para cumprimento de pena por crime de roubo.2. Defesa que sustenta inexistir multirreincidência, pleiteando aplicação da Súmula 269/STJ e invocando os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF para fixação do regime inicial semiaberto, em observância ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de multirreincidente, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui fundamento concreto idôneo para a imposição de regime inicial fechado, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos e a pena-base esteja no mínimo legal; e (ii) saber se é possível, na via eleita, o reexame das premissas fáticas relativas à multirreincidência.III. Razões de decidir4. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, com base em circunstâncias concretas como multirreincidência e maus antecedentes, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.5. A alegação defensiva de inexistência de multirreincidência demanda reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto ao conteúdo da certidão de antecedentes e à qualificação das anotações como condenações aptas a caracterizar a multirreincidência, providência incompatível com a via eleita.6. A imposição do regime inicial fechado não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas na condição concreta de multirreincidente do agravante, em conformidade com o entendimento contido nas Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.7. A Súmula 269/STJ admite a fixação de regime semiaberto para o réu reincidente com circunstâncias judiciais favoráveis, mas não impede, diante da multirreincidência reconhecida, o recrudescimento do regime prisional, razão pela qual o verbete não é violado no caso concreto.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A multirreincidência constitui fundamento concreto idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e a pena-base esteja no mínimo legal.2. As Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF não se aplicam quando o regime mais severo é fixado com base em circunstância concreta, como a multirreincidência, e não apenas na gravidade abstrata do crime.3. A Súmula 269/STJ não impede a imposição de regime mais rigoroso ao réu multirreincidente, ainda que presentes circunstâncias judiciais favoráveis.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, b; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 748.253/SC, Quinta Turma, DJe 09.08.2022; STJ, HC 606.112/SP, Sexta Turma, DJe 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.977.755/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 446.749/SP, Sexta Turma, DJe 25.09.2018.
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