- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor da agravante, condenada à pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois delitos em continuidade delitiva, com pena total fixada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, afirmando que a decisão teria se baseado apenas na reincidência, sem fundamentação concreta vinculada às circunstâncias do caso, o que violaria a individualização da pena e a proporcionalidade, sobretudo diante da reprimenda inferior a 4 (quatro) anos. Requer a fixação do regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 (quatro) anos, a existência de mau antecedente e de dupla reincidência específica, reconhecidos nas instâncias ordinárias, constitui fundamento concreto idôneo para a imposição do regime inicial fechado, afastando a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 269 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão de origem, ao fixar a reprimenda definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, reconheceu a existência de maus antecedentes e de multirreincidência (dois crimes de furto), compensando uma reincidência com a confissão espontânea e mantendo, quanto à reincidência remanescente, a exasperação da pena, além de majorá-la em razão da continuidade delitiva.5. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial deve considerar a quantidade da pena aplicada, a primariedade ou reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada a imposição de regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito, conforme também estabelecem as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.6. No caso concreto, o regime fechado não foi fixado em razão da gravidade abstrata do crime, mas em função de elementos concretos extraídos dos autos - mau antecedente e dupla reincidência específica -, que evidenciam reiteração delitiva e justificam maior rigor na execução da pena, caracterizando fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, mesmo com reprimenda inferior a 4 (quatro) anos.7. A Súmula n. 269 do STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais, não incide na espécie, pois há circunstância judicial desfavorável (mau antecedente) e reincidência específica, de modo que não se configuram as condições para mitigação do regime.8. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na motivação adotada pelas instâncias ordinárias para a fixação do regime inicial fechado, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Maus antecedentes e dupla reincidência específica constituem fundamentos concretos idôneos para a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.2. A Súmula n. 269 do STJ não se aplica quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica, não sendo obrigatório, nessas hipóteses, o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 718/STF; Súmula n. 719/STF; Súmula n. 269/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não consta referência expressa a precedentes específicos, tendo sido mencionados apenas enunciados de súmula.
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