- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento da tese de incompetência do Juízo prolator da sentença.2. A defesa sustenta que a ofensa ao princípio da identidade física do Juiz consubstancia matéria de ordem pública, apta a afastar o óbice do prequestionamento, requerendo efeito suspensivo, o conhecimento e o provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a alegada incompetência do Juízo sentenciante (identidade física do Juiz) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental é conhecido por impugnar os fundamentos da decisão agravada e observar os limites do recurso especial.5. A matéria relativa à incompetência do Juízo prolator da sentença não foi objeto de debate na instância ordinária, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial.6. Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, o requisito do prequestionamento permanece exigível para viabilizar a análise pelas instâncias superiores, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.7. Inexistem novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, ainda que a matéria invocada seja de ordem pública, sob pena de supressão de instância.2. Incidem as Súmulas 282 e 356/STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise.3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a alterar o entendimento, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, PET no AREsp 2.591.509/MG, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026
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