- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com destaque para o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 497-498).2. A agravante sustenta que os fundamentos da decisão agravada não subsistem e afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, pugnando pelo afastamento dos motivos de inadmissibilidade (fls. 503-509).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental veicula impugnação concreta, específica e individualizada apta a afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, e se, à míngua dessa impugnação, incide a Súmula 182/STJ por inobservância do princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição das teses já deduzidas não autoriza a reforma do decisum.5. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as alegações do recurso especial; a referência genérica à desnecessidade de revolvimento probatório é insuficiente.6. Ausente impugnação concreta, específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, por inobservância do princípio da dialeticidade, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. Inexistentes elementos idôneos no agravo regimental para alterar o entendimento anteriormente firmado, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, exigindo cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.184/SE, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.499.589/RJ, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024
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