- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS DIGITAIS PELA ACUSAÇÃO. ART. 231 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o desentranhamento ou a suspensão da eficácia de documentos digitais juntados pela acusação em momento posterior ao recebimento da denúncia, consistentes em capturas de tela, áudios e vídeos, alegadamente produzidos antes do oferecimento da peça acusatória.2. A defesa sustenta interpretação restritiva do art. 231 do Código de Processo Penal, afirmando que a norma somente autorizaria a juntada de documentos novos, surgidos após a denúncia, e não a reintrodução de provas preexistentes e disponíveis desde a fase inaugural, além de afirmar que a quebra da cadeia de custódia é vício insanável e pressuposto de admissibilidade da prova, a ser aferido de plano.3. O acórdão recorrido e a decisão monocrática impugnada reputaram válida a juntada posterior dos documentos digitais, porquanto assegurados o contraditório e a ampla defesa, e afastaram a alegação de quebra da cadeia de custódia em razão da ausência de demonstração concreta de prejuízo ou de adulteração das provas, remetendo a análise de integridade e autenticidade à instrução probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 231 do Código de Processo Penal autoriza a juntada, pela acusação, de documentos digitais em fase posterior ao recebimento da denúncia, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, ainda que se trate de documentos preexistentes e já disponíveis; e (ii) saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada na juntada de capturas de tela, áudios e vídeos, impõe o imediato desentranhamento ou a inadmissibilidade das provas, independentemente de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, bem como de exame conjunto com os demais elementos probatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 231 do Código de Processo Penal admite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, não se exigindo que os documentos sejam necessariamente novos, mas que seja oportunizada à parte contrária a adequada impugnação.6. A juntada de documentos pela acusação em momento posterior ao recebimento da denúncia, com a preservação do direito de manifestação da defesa e sem demonstração de surpresa ou cerceamento, não caracteriza afronta aos princípios da boa-fé processual e da paridade de armas.7. A invocação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração da prova ou de prejuízo à defesa, não sendo suficiente, por si só, a mera juntada de prints de conversas ou de outros documentos digitais, os quais podem ser submetidos ao contraditório e ter sua integridade e autenticidade aferidas na fase instrutória.8. A ausência, em momento inicial, de prova pericial que confirme a autenticidade das mensagens não implica automática invalidação da prova digital, que deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.9. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de provas documentais em qualquer fase, desde que respeitado o contraditório, e afasta a nulidade de provas digitais sem a demonstração de concreta adulteração, não havendo, no agravo regimental, argumento novo apto a afastar tal orientação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O art. 231 do Código de Processo Penal autoriza a juntada de documentos pela acusação em fase posterior ao recebimento da denúncia, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, ainda que se trate de documentos preexistentes.2. A alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo à defesa, não sendo suficiente, por si só, a juntada de prints de conversas, áudios e vídeos, que podem ter sua integridade e autenticidade aferidas na instrução probatória.3. A falta inicial de prova pericial sobre a autenticidade de mensagens digitais não acarreta automaticamente a invalidade da prova, que deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
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