JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. ART. 621 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão do Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal lá ajuizada.2. A defesa reitera a alegação de nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação, sustenta o cabimento da revisão criminal na origem e, no mérito, postula o provimento do agravo para que seja concedido o habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da revisão criminal ajuizada na origem, por falta de demonstração de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP.4. Outra questão em discussão consiste em saber se o STJ pode apreciar teses defensivas que não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sem incorrer em indevida supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como conhecer de teses que não tenham sido examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante o não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, uma vez ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, considerando-se o não cabimento da revisão criminal como segunda apelação, nem como via para mero reexame de teses e de matéria fático-probatória já apreciadas, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e a segurança jurídica. Precedentes.IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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