- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.2. A defesa alega nulidade na dosimetria, sustentando que o período noturno foi valorado como circunstância judicial negativa de forma indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, pela prática do crime de furto qualificado durante o período noturno.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, cabendo às instâncias ordinárias valorar as circunstâncias judiciais à luz das peculiaridades do caso.5. Embora o Tema 1.087 do STJ tenha afastado a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, é possível considerar o período noturno como circunstância judicial negativa, quando idoneamente fundamentada a maior censura da conduta.6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o furto ocorreu por volta das 23 horas, em situação de menor vigilância do bem subtraído, fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base.IV. DISPOSITIVO7. Agravo desprovido.
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