JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 DA PENA. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade flagrante em acórdão do Tribunal Estadual que, ao prover agravo em execução ministerial, cassou decisão concessiva de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a fração de 1/6 prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 teria sido cumprida globalmente e requer o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, quando a pena privativa de liberdade é substituída por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser aferido globalmente ou de forma individualizada para cada uma das sanções substitutivas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que as expressões "um sexto da pena" e "um quinto da pena", contidas no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, devem ser interpretadas de maneira individualizada em relação a cada pena restritiva de direitos imposta, sendo inviável o cômputo global ou a compensação entre sanções distintas para alcançar a fração mínima exigida.5. No caso concreto, embora a agravante tenha adimplido parcelas da prestação pecuniária, não iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o que evidencia o não preenchimento do requisito objetivo de 1/6 em relação a esta reprimenda.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.Tese de julgamento:1. Para a concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (ou 1/5, se reincidente) deve ser atendido em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, sendo incabível o cálculo global ou a compensação entre elas.3. O não início do cumprimento de uma das penas restritivas de direitos substitutivas impede o reconhecimento do requisito objetivo para o indulto em relação ao conjunto sancionatório, ainda que outra reprimenda tenha sido cumprida parcial ou integralmente.Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 44; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.018.529/SC, Quinta Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 25.2.2026, DJe 3.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.008.131/SC, Quinta Turma, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 19.8.2025, DJe 25.8.2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 06/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 DA PENA. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por e…

Acórdão

j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO E DE FRAÇÃO MÍNIMA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve indef…

Acórdão

j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistir ilegalidade na decisão que negara o indulto pleiteado em favor de pessoa condenada, cuja pena privativa de liberdade foi substituí…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistir ilegalidade na decisão que negara o indulto pleiteado em favor de pessoa condenada, cuja pena privativa de liberdade foi substituíd…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 19/08/2025

EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou dec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.