- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO DE 1/6 DA PENA. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade flagrante em acórdão do Tribunal Estadual que, ao prover agravo em execução ministerial, cassou decisão concessiva de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a fração de 1/6 prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 teria sido cumprida globalmente e requer o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, quando a pena privativa de liberdade é substituída por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser aferido globalmente ou de forma individualizada para cada uma das sanções substitutivas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que as expressões "um sexto da pena" e "um quinto da pena", contidas no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, devem ser interpretadas de maneira individualizada em relação a cada pena restritiva de direitos imposta, sendo inviável o cômputo global ou a compensação entre sanções distintas para alcançar a fração mínima exigida.5. No caso concreto, embora a agravante tenha adimplido parcelas da prestação pecuniária, não iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o que evidencia o não preenchimento do requisito objetivo de 1/6 em relação a esta reprimenda.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.Tese de julgamento:1. Para a concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (ou 1/5, se reincidente) deve ser atendido em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, sendo incabível o cálculo global ou a compensação entre elas.3. O não início do cumprimento de uma das penas restritivas de direitos substitutivas impede o reconhecimento do requisito objetivo para o indulto em relação ao conjunto sancionatório, ainda que outra reprimenda tenha sido cumprida parcial ou integralmente.Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 44; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.018.529/SC, Quinta Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 25.2.2026, DJe 3.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.008.131/SC, Quinta Turma, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 19.8.2025, DJe 25.8.2025.
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