- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (HEARSAY). ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo acórdão do TJ/RS, que negou provimento à apelação defensiva e preservou a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de inexistir decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com destaque para a prova oral produzida em juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, por suposto lastro em depoimentos indiretos e elementos informativos do inquérito, pode ser examinada em habeas corpus; (ii) estabelecer se a decisão impugnada incorreu em supressão de instância ao afastar o exame do mérito por ausência de enfrentamento prévio da tese pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a pretensão defensiva exige reexame do conjunto fático-probatório.4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão do mérito da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de versões conflitantes e a opção dos jurados por uma delas encontra respaldo no acervo probatório.5. A análise acerca da suficiência ou não da prova oral, inclusive quanto à alegada natureza indireta (hearsay), demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. A decisão agravada consignou que determinadas teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.
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