- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada. 2. A alegação de que a condenação estaria fundada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, torna-se inviável o conhecimento originário da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando acolhe uma das versões respaldadas em elementos probatórios mínimos, devendo ser preservada a soberania dos veredictos. 4. A pretensão de reavaliar o acervo probatório para infirmar o juízo de suficiência do lastro reconhecido nas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.060.895/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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