JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADA SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas.2. A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita objetiva, a nulidade da confissão informal obtida no momento da abordagem policial e a insuficiência probatória para a condenação. Requer a absolvição do paciente com base no princípio da insignificância ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita objetiva é ilícita e se as provas dela derivadas devem ser desconsideradas; (ii) saber se a confissão informal obtida no momento da abordagem policial, sem advertência de direitos e sem a presença de defesa, viola o princípio da não autoincriminação; e (iii) saber se a condenação por tráfico de drogas é desproporcional e carece de lastro probatório robusto, justificando a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir4. A busca pessoal realizada pelos policiais foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em evidências objetivas, como o nervosismo do paciente, a tentativa de fuga e o contexto de tráfico de drogas na região.5. A confissão informal obtida no momento da abordagem policial não foi considerada nula, pois não há elementos nos autos que evidenciem violação ao princípio da não autoincriminação.6. A condenação do paciente não se fundamentou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, mas também em provas orais e documentais produzidas durante a instrução do processo, submetidas ao contraditório e à ampla defesa.7. A alegação de aplicação do princípio da insignificância ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi conhecida, por configurar inovação recursal em sede de agravo regimental.8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A confissão informal obtida no momento da abordagem policial não é nula, salvo comprovação de violação ao princípio da não autoincriminação. 3. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser conhecida em sede de agravo regimental, quando não constar da inicial do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, arts. 155, 240, §2º, 244 e 654, §2º; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 838.404/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; STJ, RCD no HC n. 957.448/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5-3/2025.
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