JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas em busca pessoal decorrente de atuação policial desprovida de fundadas suspeitas e baseada apenas em denúncia anônima, com consequente revogação da prisão preventiva.2. No agravo regimental, o agravante sustenta, de um lado, a perda do objeto do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da expedição de alvará de soltura pelo juízo de origem antes da decisão monocrática; de outro, afirma ser prematura a anulação das provas, por ainda não ter se iniciado a instrução em primeiro grau, devendo a análise da ilicitude ser relegada ao momento oportuno, além de defender a existência de fundadas suspeitas para a diligência policial, a partir de denúncia anônima de que determinado imóvel seria utilizado como depósito de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a expedição superveniente de alvará de soltura pelo juízo de primeiro grau acarreta a perda do objeto do recurso em habeas corpus que discute nulidade das provas obtidas; (ii) saber se é possível, em sede de habeas corpus, reconhecer desde logo a ilicitude das provas colhidas em busca pessoal antes da fase instrutória; e (iii) saber se denúncia anônima genérica, desacompanhada de elementos objetivos concretos, configura fundada suspeita de posse de corpo de delito, apta a legitimar a busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, e, em caso negativo, quais as consequências sobre a validade das provas e da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A superveniente soltura do paciente não prejudica o exame do mérito do recurso em habeas corpus quando a controvérsia principal recai sobre a nulidade das provas obtidas e seus efeitos sobre a persecução penal, sendo a prisão apenas um dos desdobramentos da atuação policial questionada.5. O habeas corpus constitui via adequada para reconhecimento imediato da ilicitude de provas e para o controle da legalidade de diligências invasivas, quando os elementos constantes dos autos permitem a aferição, de plano, da ausência de justa causa para a busca pessoal.6. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da orientação consolidada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a realização de busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, baseada em juízo de probabilidade objetivo e concretamente justificado, de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não se admitindo abordagens fundadas em meras informações vagas, impressões subjetivas ou suspeição genérica.7. No caso concreto, a diligência policial foi motivada apenas por notícia genérica de que, em determinado local, haveria armazenamento de drogas, sem indicação de tratar-se de ambiente de traficância e sem outros elementos objetivos que relacionassem diretamente o paciente à posse de corpo de delito, de modo que a busca pessoal, realizada quando o paciente apenas capinava nas proximidades, não se apoiou em fundada suspeita exigida em lei.8. Inexistente fundada suspeita prévia à busca pessoal, impõe-se reconhecer a ilicitude da diligência e, por derivação, de todas as provas dela decorrentes, o que conduz à absolvição do réu e à manutenção da decisão que acolheu o recurso em habeas corpus, não havendo razão para o provimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas na busca pessoal e das dela derivadas, com absolvição do réu.Tese de julgamento:1. A soltura superveniente do paciente não prejudica o exame do mérito de recurso em habeas corpus quando se discute nulidade de provas obtidas em diligência policial.2. É possível reconhecer, em habeas corpus, a ilicitude de provas colhidas em busca pessoal quando os elementos dos autos evidenciam, de plano, a ausência de fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.3. Denúncia anônima genérica, desacompanhada de elementos objetivos concretos que vinculem o indivíduo à posse de corpo de delito, não configura fundada suspeita para legitimar busca pessoal, tornando ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 922.024/RS, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, HC 638.591/SP, Sexta Turma, DJe 07.05.2021.
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