JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.2. O agravante pleiteia a desclassificação da conduta delitiva de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso pessoal, com base no Tema 506 do STF, considerando a ínfima quantidade de droga apreendida (8,08g de maconha sintética-K4) e a ausência de provas que comprovem a mercância da droga.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para desclassificar a conduta delitiva de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para uso pessoal, com base no Tema 506 do STF, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para desconstituir decisões transitadas em julgado.6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.7. Nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.8. As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a não incidência do Tema 506 do STF ao caso dos autos, considerando as circunstâncias fáticas da apreensão, particularmente o local de apreensão dos entorpecentes - no interior de uma penitenciária - e o fato de que as 8,08g de maconha sintética estavam acondicionadas em 93 pontos, o que, diante do contexto da apreensão, compreendeu quantidade superior para uso pessoal.9. Não há constatação de flagrante ilegalidade apta a possibilitar a concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pelaCorte de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivosrelevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
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