- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência. Ausência de flagrante ilegalidade. Incabível reexame fático-probatório. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas transitada em julgado.2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 25 g de cocaína no interior de cela prisional, acompanhada de sacos de picolé novos utilizados para acondicionamento e fracionamento da droga.3. As decisões anteriores. A ação revisional não foi conhecida pelo Tribunal estadual, mantendo-se a condenação.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado contra revisão criminal de condenação transitada em julgado, pode ser conhecido como via adequada.5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal para admitir revisão criminal; (ii) saber se há teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o habeas corpus comporta revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório em hipótese de condenação por tráfico; e (iv) saber se inovação jurisprudencial posterior (Tema 506) pode desconstituir coisa julgada penal ou repercutir na tipicidade quando apreendida cocaína em ambiente prisional.III. Razões de decidir6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inviável utilizar a via mandamental para substituir o manejo da ação própria, à luz da competência definida na CF/1988, art. 105, I, e.7. Os requisitos do art. 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal não foram demonstrados: inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; inexistência de falsidade de provas; e inexistência de provas novas de inocência ou de circunstância de diminuição especial da pena.8. Ausência de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.9. É imprópria a via do habeas corpus para pretensões que demandem incursão no acervo fático-probatório, sendo inviável revisar a valoração de elementos materiais e circunstanciais da condenação por tráfico.10. Os elementos concretos evidenciam a traficância em ambiente prisional (apreensão de 25 g de cocaína e utensílios para acondicionamento e fracionamento), afastando a tese de mero consumo e confirmando a adequação típica do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.11. O Tema 506 do STF (posse de maconha para uso pessoal) não se aplica ao caso de apreensão de cocaína e não constitui fundamento para desconstituir coisa julgada penal ou para revisão criminal por alteração jurisprudencial superveniente.12. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I, II e III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j.30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023;STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023; STF, RE 635.659 (Tema 506), Plenário, 2024.
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