- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME COMETIDO HÁ 7 (SETE) ANOS. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE POR QUASE 5 (CINCO) ANOS. ATRASO NA SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA SEM CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DESÍDIA ESTATAL CONFIGURADA. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravado foi denunciado no dia 03/02/2017, por crime de homicídio qualificado, em tese, cometido em 04/07/2016. O mandado de prisão preventiva, decretada após o oferecimento da denúncia, foi cumprido em 07/04/2017. O Réu foi pronunciado no dia 28/08/2018, em sentença mantida em sede de recurso em sentido estrito, julgado no dia 07/02/2019. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo, em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça em 06/09/2019. O feito retornou a primeira instância, onde aguardou designação de pauta para o Tribunal do Júri por três anos, até a condenação do Acusado, noticiada nos andamentos processuais disponibilizados pela Corte a quo em 18/12/2021. 2. Em que pese a condenação, a gravidade do delito e periculosidade do Réu, fato é que o Agravado cumpriu preso preventivamente, em regime fechado, mais de 1/3 (um terço) da pena mínima cominada em abstrato para o crime de homicídio qualificado, fazendo jus, em tese, até mesmo a benefícios da execução. 3. Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, a decisão que impôs medidas cautelares deve ser mantida, sobretudo porque não informam os autos a pena imposta ao Agravado, cumprida em regime fechado durante toda primeira instância. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 138.624/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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